- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 28/05/2013
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA CONEXA A AÇÃO DE DESPEJO DO ADQUIRENTE. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. LEGITIMIDADE DO DIREITO DE RETOMADA. ART. 8º DA LEI N. 8.245/91. DIREITO DE RENOVAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕEM PERANTE O ADQUIRENTE. 1. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. O pedido de renovação da locação - art. 51 da Lei n. 8.245/91, embora respaldado em relação ao antigo locador, não prevalece perante o terceiro adquirente, em razão da denúncia do contrato por tempo indeterminado veiculada em processo conexo, no qual deferida a extinção do vínculo contratual com fundamento no art. 8º, caput, e § 1º, do referido diploma legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.342.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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