- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 07/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 51, I, II E III DA LEI 8.245/91. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535, I e II, do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A legitimidade para postular a renovação da locação, na hipótese, pertence à pessoa jurídica que figura como locatária no contrato, e não ao ex-sócio, que não mais integra o seu quadro social. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 278.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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