JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
20/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 20/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ESPAÇO PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. CLÁUSULA QUE PERMITE A RESCISÃO IMOTIVADA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.245/91 DECLARADA POR ESTA CORTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DESPEJO. DECISÃO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1.- A ação possessória foi julgada procedente nas instância ordinárias, entretanto, no julgamento do REsp 1.046.717/RJ, de Relatoria da E. Min. LAURITA VAZ, em 19.3.2009, esta Corte reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 8.245/91 ao caso e determinou o retorno dos autos à origem "para que proceda a novo exame da demanda, sob a ótica da disciplina estabelecida para as relações locatícias previstas na Lei n.º 8.245/91". 2.- Em novo julgamento, o Acórdão recorrido julgou procedentes os pedidos sob o fundamento de que "a definição da ação não é posta pelo 'nomen iuris' da mesma, mas pelo seu conteúdo, pelo pedido e pela causa de pedir" (e-STJ fl. 951) e, analisando o contrato, declarou a rescisão do acordo por denúncia vazia com base em cláusula contratual. 3.- No caso, ante a incerteza quanto à aplicabilidade da Lei do Inquilinato, a Autora apontou a cláusula contratual que permitia a denuncia imotivada e requereu a rescisão do contrato com a retomada do imóvel. Após a declaração de aplicabilidade da legislação especial à relação jurídica por esta Corte, o Tribunal analisou a cláusula contratual e o pedido à luz da Lei n. 8.245/91, e concluiu que a pretensão é permitida pela chamada denúncia vazia e, com base na citada cláusula, desconstituiu o negócio jurídico e deferiu a retomada do bem. Desse modo, foram observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir. "É irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido" (REsp 33.157/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.288.067/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 20/3/2013.)
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