JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1251993/PR. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve emissão de juízo acerca das normas contidas no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, e do art. 10 do Decreto n. 20.910/32. A prescrição foi analisada pela Corte de origem tão somente com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, aplicando-se, ao caso, a prescrição quinquenal. Súmula 211/STJ. 2. A indicação de artigo de lei que não tem o condão de albergar a tese do recorrente atrai a incidência da Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1251993, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou entendimento no sentido de que as ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 4. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Viável o afastamento da Súmula 7 do STJ tão somente quando a verba honorária se mostra exorbitante ou irrisórios, o que não ocorre na espécie. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 117.556/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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