JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO ESTADUAL 5.045/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o Decreto Estadual 5.045/1998, o qual, conforme alegado pelo Estado do Paraná, seria o termo inicial para análise da prescrição, circunstância que evidencia ausência do requisito do prequestionamento, atraindo, assim, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Por outro lado, in casu, o STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes no Decreto Estadual 5.045/1998 (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que é impossível na via especial, consoante a Súmula 280/STF. 3. Cumpre ressaltar ainda que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 249.358/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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