- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA INDEVIDAMENTE. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que ficou configurada a responsabilidade do município, ao tempo que procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por dano moral. Entendimento insuscetível de revisão, em recurso especial, por demandar apreciação de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, Incidência, outrossim, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 298.438/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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