- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO AREsp 1.513.956/AL. MOTIVOS DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA CATARINENSE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem na PET no AREsp 1.513.956/AL, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 17/12/2019 (DJe 4/2/2020), firmou entendimento de que "existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento do pedido da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais". 2. Na hipótese, o paciente foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual estava cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas e foi devidamente intimada da decisão de fls. 459-468, em 29/4/2020, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14/5/2020. 3. Tendo a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina solicitado seu descadastramento do Portal de Intimações Eletrônicas, o qual foi efetuado em 5/5/2020, tem-se que todas as intimações realizadas até essa data são válidas e eficazes, produzindo seus devidos efeitos. 4. Não é demais consignar, ainda, que "nesse contexto, torna-se irrelevante os reais motivos que conduziram a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA a aderir ao Portal da Intimação, bem como a solicitar o posterior descadastramento" (EDcl na PET no HC 543341, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data da Publicação, 23/11/2020). 5. Dessa forma, não há se falar em nulidade da intimação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, porquanto não verificado qualquer vício, não sendo possível se falar em desconstituição do trânsito em julgado e tampouco em devolução do prazo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 550.518/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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