- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 544, § 4º, I, DO CPC E 34, XVIII DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 4. Por outro vértice, não fere o princípio da colegialidade a decisão do relator que não conhece do agravo em recurso especial, por intempestividade, nos termos dos arts. 544, § 4, I, do CPC e 34, XVIII do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.754/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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