JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
23/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA, DE OFÍCIO, PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 4. A pretensão de se obter a apreciação, ainda que de ofício, de matéria de ordem pública, para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Tribunal Superior examine matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada. 5. Em outras palavras, o exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível, perante esta Corte Superior de Justiça, após o conhecimento, por este Tribunal, do respectivo recurso interposto pela parte. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 283.687/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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