- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. A) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, B) NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, C) REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E D) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. VALOR IRRELEVANTE DA RES. R$ 40,00. BEM DEVOLVIDO À VÍTIMA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A ideia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído - subtração de duas blusas de moletom, bens avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais) -, sendo a res devolvida à vítima. 3. Ressalvado o ponto de vista do Relator no sentido de que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente por aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.339.248/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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