- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2. Na hipótese, consta dos autos a certidão de casamento, com a profissão de lavrador atribuída ao cônjuge, extensível à autora. Entretanto, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou frágeis os depoimentos testemunhais a ampliar a eficácia probatória do referido documento. 3. Não é possível nesta Corte modificar a referida premissa a fim de entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais, conferindo a estas maior eficácia probatória, visto que demandaria evidente reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.364.070/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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