JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. Verifica-se, portanto, que a questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. A autora juntou documentos suficientes como início de prova material, inclusive reconhecidos pela Corte de origem. Ademais, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os depoimentos testemunhais corroboram tais provas no período questionado. 3. Desconstituir o reconhecimento das provas testemunhais aptas a corroborar os documentos acostados aos autos, ou mesmo realizar juízo de valor acerca do exercício da atividade rural pela esposa, a despeito da atividade urbana do marido, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 300.924/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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