JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, PARÁGRAFO 4º, INCISO I DO CDC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CPC, ARTIGO 543-C DO CPC. ÓBICE DE ORDEM PROCESSUAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmite recurso especial. É dever da parte agravante demonstrar o desacerto dessa decisão, justificando o cabimento do recurso especial. 2. É incabível o sobrestamento até o julgamento de recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados no tribunal de origem. 3. O trâmite de processo nos termos do artigo 543-C do CPC não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros recursos sobre o mesmo assunto quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 189.189/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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