- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 543-C. DECISÃO QUE NÃO AVANÇA NO MÉRITO RECURSAL. SOBRESTAMENTO DISPENSÁVEL. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. Incabível a regra do sobrestamento do recurso contida no artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC, porquanto a decisão embargada não avançou no mérito recursal, atendo-se, apenas, aos pressupostos para sua admissibilidade. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1100700/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010; AgRg no REsp 1237252/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; EDcl no REsp 1251634/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/09/2011. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.431.231/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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