- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 17/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS NOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu, seguindo orientação predominante no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. 2. A pretensão do embargante, de aplicação da nova Lei nº 12.433/11, não se ajusta ao presente caso, porque, dos autos, não se permite concluir que o reeducando teve declarada a perda dos dias remidos, tanto que a quaestio juris da impetração é o afastamento da data-base da progressão. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, já que estão ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Outrossim, o manejo de aclaratórios com o propósito de provocar a análise de temas não contidos no pedido resultaria em análise de coisa diversa da que foi requerida quando da impetração, inadmissível nesta fase recursal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RHC n. 30.419/MS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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