- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JULGADA EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de complementação do decisum ou melhor exposição de elementos que se mostrem obscuros, contraditórios ou ambíguos. 2. Muito embora a 6ª Turma, após o julgamento do EREsp n.º 1.176.486/SP, tenha alterado seu entendimento para afirmar que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, não se há aplicar esse entendimento em analogia ao princípio de que lei posterior mais gravosa ao réu não retroage. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 205.978/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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