- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 17/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU PRATICADO COM ABUSO DE PODER. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DA LEI 1.533/51. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, como no caso dos autos. 2. As conclusões da Corte de origem a respeito da ausência de ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder, bem como acerca da inexistência de demonstração de lesão a direito líquido e certo, não são passíveis de revisão pelo STJ, porque implicariam em exame do conjunto fático-probatório dos autos, que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O art. 1º, caput, da Lei 1.533/51 (atual art. 1º da Lei 12.016/09), possui comando genérico, ou seja, não ampara a tese defendida no recurso especial e não infirma os fundamentos do acórdão recorrido. De fato, ao se limitar a estipular a proteção de direito líquido e certo por meio de mandado de segurança, não é possível extrair dessa norma qualquer posicionamento acerca dos requisitos para a concessão do pretendido creditamento de ICMS. Desse modo, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 180.166/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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