JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
17/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 17/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA. ABONO DE FALTAS. CONVICÇÃO RELIGIOSA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. "O recurso especial não é a via recursal adequada à solução de controvérsias que ensejam a interpretação de legislação local, mormente quando se alega seu confronto com legislação federal ou a Constituição Federal. Entendimento que decorre do art. 105, III, da Constituição Federal e do que preceitua a Súmula n. 280 do STF." (AgRg no Ag 1418434/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/12). 2. A questão debatida nos autos, qual seja, competência concorrente do Estado em legislar sobre educação, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 24, IX, da CF), escapando, assim, sua revisão à competência desta Corte em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.372.631/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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