- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO É NOTÓRIA. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se de pedido de transferência de estudante, do curso de medicina da Universidade do Oeste Paulista (Unioeste) para o mesmo curso na Universidade Católica de Goiás, indeferido em razão de o candidato não ter logrado êxito no processo seletivo de transferência facultativa e tampouco estar configurada a hipótese legal de transferência compulsória. 2. Se a divergência não é notória e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Ademais, ainda que ultrapassado o óbice anterior, as razões recursais invocam que a educação é direito de todos e dever do Estado, princípios estes insculpidos na Constituição Federal, portanto impossíveis de serem analisados em recurso especial, por tratar-se de competência exclusiva do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.216.982/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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