- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA STJ/211. GRAU DE LESÃO SOFRIDO POR UM DOS COAGRAVADOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL TOMADA COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ/7. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULAS STJ/283 E 284. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ DE UM DOS COAGRAVADOS. ARGUMENTO NÃO LEVANTADO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. 1.- A tese referente à ausência de provas da depreciação patrimonial dos Recorridos, motivo pelo qual somente poderia ter sido concedida pensão até a aposentadoria dos Autores, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. Frise-se, por oportuno, que, mesmo tendo sido interpostos Embargos Declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil e demonstrar, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, o que, no caso, não ocorreu. 2.- A revisão do grau de lesão sofrido pelo primeiro Coagravado demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício. Precedentes. 4.- Pagamento de pensão vitalícia. As razões levantadas no Agravo Regimental, especialmente por serem mera repetição dos argumentos apresentados no Recurso Especial, não demonstraram o desacerto da Decisão agravada. A deficiência na fundamentação do recurso impede a perfeita compreensão da controvérsia, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.- A questão relativa ao grau de invalidez do segundo Coagravado não foi trazida nas razões do Recurso Especial interposto, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impossibilita a discussão a respeito do tema em sede de Agravo Regimental em razão da preclusão consumativa. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 223.685/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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