- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EAg n. 1.372.536/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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