- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 22/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE MERA DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. SUPOSTAS VIOLAÇÕES QUE DECORREM DO DECISUM. Inexistentes as eivas do art. 535 do CPC, o recurso de embargos não se afigura meio idôneo para o reexame da matéria decidida, tampouco serve ao intuito de fazer prevalecer certo ponto de vista do embargante. Estando a decisão firme em seu núcleo de fundamentação, é de se ter por desnecessária a ampliação da controvérsia por meio da extensão de tema por ele abrangido, somente para atender ao desejo da parte. Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.324.979/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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