- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 27/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco prequestionar princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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