- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 22/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (Precedente). III - Ademais, deve-se frisar que a questão referente à possibilidade ou não de corte do fornecimento de energia elétrica é matéria de mérito da ação originária. Assim sendo, sua discussão transcende os estreitos limites do pedido de suspensão, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Precedente). IV - O efeito multiplicador não pode ser invocado neste caso, tendo em vista que a decisão que se busca suspender encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, ainda mais se considerada a ausência de demonstração de grave dano a qualquer dos bens tutelados. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.659/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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