- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 158 DO CP. PROCEDÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL PRESENTES. IRRELEVÂNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ. POSSIBILIDADE DESTA CORTE PROCEDER À REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS POSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I - No presente caso, "deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso concreto, uma vez que os fatos narrados na sentença e no acórdão recorrido deixam claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados sendo, por si só, concretos e autorizadores de análise das arguições do recurso especial, afastando a necessidade de revaloração de prova" (AgRg no REsp n. 1.683.478/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/11/2019). II - Resta incontroverso nos autos que o recorrido, ora agravante, mediante a grave ameaça de que iria cortar o benefício previdenciário, em face de pessoa que não possui qualquer tipo de estudo, com o intuito de obter para si a totalidade do benefício concedido, no importe de R$ 2.730,00 (Dois mil, setecentos e trinta) reais porquanto a vítima aduziu que "[...] contratou os serviços de Thiago e de Betsabé para obter os benefícios da aposentadoria rural, sob a condição de pagar honorários. Todavia, quando recebeu o dinheiro da aposentadoria, eles exigiram valor superior ao acordado. Asseverou que Thiago pediu para fazer um empréstimo no banco, caso não tivesse o dinheiro integral para pagá-lo, pois ao contrário perderia o benefício e iria levá-la na delegacia. Por fim, confessou que teve medo do acusado, porém nunca efetuou nenhum pagamento a ele e a Betsabé (mídia- fls. 579)" (fls. 851-852), sendo irrelevante que o acusado não tenha obtido a vantagem indevida, eis que "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" (Súmula 96/STJ, Terceira Seção, DJe de 10/3/1994). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.591.981/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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