- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 29/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO E DEMISSÃO DE POLICIAIS CIVIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO PREJUÍZO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar quando respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos termos do art. 149 da Lei n. 8.112/1990, reproduzido pelo art. 143 da LC estadual n. 53/2001, o processo administrativo será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente. 3. Na espécie, não havia, nos quadros da Administração Pública de Roraima, servidores concursados com mais de três anos de efetivo serviço, motivo pelo qual, à luz do princípio da razoabilidade, a designação de três delegados de polícia em estágio probatório para a composição da comissão disciplinar afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em situações como a dos autos, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão. Precedentes. 5. Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS n. 22.223/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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