- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NO PAD. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. OCORRÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O relatório do processo administrativo disciplinar (PAD), que resultou na demissão do recorrente/impetrante, não extrapolou os limites da portaria de sua instauração, notadamente porque o processo administrativo resultou de todo o processado na sindicância, tendo sido constatados indícios e materialidade de vários ilícitos administrativos, não configurando, portanto, ofensa a direito líquido e certo ou cerceamento de defesa. Ao contrário, o termo de indiciamento, lavrado com as informações colhidas na sindicância, apresentou todos os fatos imputados ao recorrente, possibilitando-lhe plena defesa. 3. Restaram comprovadas no PAD as ilicitudes administrativas perpetradas pelo servidor, de tal sorte que, diante da tipificação da penalidade, evidente se mostra a legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade da pena de demissão aplicada, motivo pelo qual não há falar em nulidade processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 19.014/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.