- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES FORMAIS. INSUBSISTENTES. CONDUTA GRAVE. NÃO AGRESSÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de processo disciplinar que culminou com a demissão de policial civil por violações ao Estatuto Estadual; o recorrente alega um conjunto de máculas que não foram localizadas após o acurado exame do feito administrativo. 2. No caso, o servidor estadual não atuou com atenção aos seus deveres, pois negou encaminhamento devido a veículo furtado que havia localizado. O recorrente entregou o carro ao uso privado de parente, sem iniciar os procedimentos de investigação necessários, incorrendo - assim - nos artigos 230 (incisos II e XI) e 223, todos da Lei Complementar Estadual n. 14/1982 (Estatuto dos Policiais Civis). 3. O longo rol de alegações de nulidade não encontra amparo no detalhado e percuciente exame dos autos, exposto neste voto. Não havendo quaisquer dos vícios formais alegados, não se vê liquidez e certeza no direito postulado. 4. A aplicação da penalidade de demissão, em casos como o encontrado nos autos, não constitui possibilidade atinente à discricionariedade do administrador público, pois a gravidade atrai a incidência da legalidade e, assim, o ato demissional torna-se vinculado. Precedentes: MS 17.811/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; e MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 35.667/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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