- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, a Sexta Turma passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 3. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 4. A partir de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração raspada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 5. Na hipótese, existe flagrante ilegalidade, pois o paciente foi flagrado, em 4 de fevereiro de 2004, por guardar em sua casa uma arma de fogo de uso permitido, mas com numeração raspada, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem entregá-la à Polícia Federal voluntariamente para efeito de registro, no período da vacatio legis, prorrogado pela Lei n.º 11.191/05 para o dia 23.10.2005, podendo, portanto, se beneficiar da exclusão do crime (abolitio criminis temporalis) e da específica extinção da punibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade relativamente à condenação imposta ao paciente pelo delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, no Processo n.º 2008.09.1.005931-7, da 2ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF (HC n. 185.719/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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