- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, as disposições trazidas tanto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei de Armas quanto nas sucessivas prorrogações que se seguiram dizem respeito somente ao delito de posse ilegal de arma, não sendo aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições. 4. Hipótese em que, a despeito de o Tribunal local ter considerado tratar-se de delito de porte de arma de fogo, restou caracterizada a conduta de posse de arma, consoante descrito na inicial acusatória, sobre a qual recai a abolitio criminis temporária. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente na ação penal de que se cuida. (HC n. 251.222/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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