- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há se falar em constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal se foi apontada circunstância judicial desfavorável - consequências do crime - "a escolha reiterada do estabelecimento da vítima para dela pilhar o fruto de um árduo trabalho, revela maior reprovabilidade na conduta do acusado". Ademais, não há falar em bis in idem em razão da majoração da pena pela continuidade delitiva. Isso porque a providência político-criminal em foco não foi aplicada pela prática reiterada de crimes contra o mesmo estabelecimento, mas sim, pela persistência delitiva tout court. Aí o discrímen, o que se puniu com maior rigor, exasperando-se a pena-base, foi a destacada afetação do bem jurídico patrimônio do paciente - eleito como objeto de predileção nas subtrações violentas. 3. Há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, nos autos da Processo nº 2615-A/2003, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, a 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 187.507/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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