- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONDENAÇÃO POR VÁRIOS CRIMES DE HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO CRIME CONTINUADO. (3) NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SIMPLES LEITURA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE EVIDENTE. OCORRÊNCIA (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Sendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito semelhantes entre si, há se concluir que os subsequentes crimes tenham sido continuação do primeiro, caracterizando, dessarte, o crime continuado. 3. In casu, é de ver, a toda evidência, que os fatos amoldam-se perfeitamente ao crime continuado, principalmente, da simples leitura da exordial acusatória, o que afasta a necessidade de análise de provas e de fatos nesta instância superior, o que é vedado, como cediço. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de redimensionar a reprimenda para 48 (quarenta e oito) anos de reclusão, reconhecendo a incidência do crime continuado, mantido, no mais, o édito condenatório. Acolhido o parecer Ministerial. (HC n. 190.604/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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