- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO OU QUALIFICADO). AUMENTO DA PENA PELO TRIPLO. MESMO QUANTUM DE PENA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em princípio, tendo as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e demais características do delito semelhantes entre si, há se concluir que os subsequentes crimes tenham sido continuação do primeiro, caracterizando, dessarte, o crime continuado. Todavia, in casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, ainda, que em tese a presente ordem fosse concedida para reconhecer o referido instituto, não haveria como reduzir as penas já estabelecidas. Isso porque a situação fática exigiria o aumento pelo crime continuado na fração máxima (triplo), dado o crime continuado específico (ou qualificado), fato que tornaria o quantum da pena definitiva idêntico ao do fixado no concurso material. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação constitucional, no mencionado aspecto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir. 3. Writ não conhecido. (HC n. 220.843/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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