- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - PREMISSAS FÁTICAS NÃO DELINEADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, para que seja possível a revisão da verba honorária, é necessário que o Tribunal a quo tenha delineado os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo. Ausente tal pressuposto não se pode, em sede de recurso especial, emitir juízo de valor a esse respeito, a fim de concluir se o advogado foi excessiva ou irrisoriamente remunerado. Isso porque expediente diverso consistiria em inadmissível incursão nos aspectos fáticos da causa, cujo exame é cometido soberanamente às instâncias de jurisdição ordinária. 2. Seguindo a regência do § 4º do art. 20 do CPC, o arbitramento dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% estabelecidos pelo § 3º do mesmo dispositivo. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.312.225/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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