- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A certidão de intimação da defesa e acusação da sentença de pronúncia e o registro da ciência pessoal do defensor do réu, apondo, inclusive, a sua assinatura, são atos que se revestem de fé pública, suficientes para considerar-se interrompida a prescrição no momento em que o escrivão recebeu em cartório a sentença de pronúncia, a teor do que dispõe o art. 117, II, do Código Penal. 3. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do agente durante toda a instrução criminal sem que tenha comparecido a qualquer ato processual. Portanto, não há se falar em constrangimento ilegal. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 227.232/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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