- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a Paciente foi condenada à pena de 06 (seis) meses de detenção, como incursa no art. 331 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. Assim, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação (24/08/2009) e o acórdão impugnado (18/10/2011) transcorreram mais de 02 (dois) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção da punibilidade da Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a punibilidade da Paciente. (HC n. 237.420/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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