JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em hipóteses excepcionais, que se caraterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação ocorrente na espécie. 2. Consoante o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme dispõe o artigo 112, I, do Código Penal. 3. Ordem parcialmente concedida, a fim de que seja considerada a data do trânsito em julgado para o Ministério Público como marco inicial para a verificação da prescrição da pretensão executória. (HC n. 273.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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