- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUADRILHA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITOS DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, AUSÊNCIA DE FUNTAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA, EXCESSO DE PRAZO DAS PRORROGAÇÕES E FALTA DE DECISÃO JUDICIAL VÁLIDA PARA ALGUNS FONOGRAMAS PRODUZIDOS. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. O objeto deste mandamus, no que concerne à alegação de incompetência do juízo que determinou as interceptações telefônicas, falta de fundamentação da decisão que autorizou a quebra do sigilo, excesso das prorrogações e ausência de decisão judicial válida para alguns dos telefonemas gravados, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente é admissível, quando emerge dos autos, de forma evidente e sem a necessidade do exame valorativo das provas dos autos, a existência de fato atípico ou inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria e da materialidade do crime ou ainda a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não é a hipótese dos autos. 6. A jurisprudência do STF e desta Corte tem orientação no sentido de que a aferição da improcedência da acusação, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, e está reservada ao processo de conhecimento, no qual a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes. 7. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 201.645/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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