- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRABANDO E DESCAMINHO. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, AUTORIZADA POR ORDEM DO JUÍZO DE 1º GRAU, RELATIVAMENTE A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO, NO PERÍODO EM QUE O PACIENTE EXERCIA A TITULARIDADE DO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA. ALEGADA PRERROGATIVA DE FORO E COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, EM RELAÇÃO A TRÊS AÇÕES PENAIS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT, QUANTO À UMA DAS AÇÕES PENAIS EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PACIENTE QUE NÃO ERA ALVO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, FIGURANDO NA CONDIÇÃO DE INTERLOCUTOR OU TERCEIRA PESSOA. CONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA CONDIÇÃO DE SENADOR DA REPÚBLICA DO PACIENTE, APÓS O TÉRMINO DO SEU CURTO MANDATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal, que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. No que toca à Ação Penal 2007.50.01.004335-6, foi proferida sentença absolutória, que transitou em julgado, razão pela qual, em relação a ela, resta sem objeto a presente impetração. VI. É sabido que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII) e pela Lei 9.296/96: a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a impossibilidade de produção da prova, por outros meios disponíveis, e constituir o fato investigado infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96. VII. In casu, o Juízo de 1º Grau - sob a ótica da ausência de foro privilegiado dos indiciados - detinha competência para deferir as interceptações telefônicas. Não havia motivo, quando da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico, em 11/03/2005 - por se estar investigando apenas a empresa Nova Global e Beline José Salles Ramos -, para remeter-se o feito ao Supremo Tribunal Federal. VIII. Conquanto fosse Senador da República, no curto período de 23/12/2004 a 29/04/2005, o paciente não era alvo da interceptação telefônica, nem tampouco teve seu sigilo telefônico afastado por ordem judicial. O paciente figurou na condição de interlocutor, de terceira pessoa, em algumas conversas com investigados, alvos das interceptações telefônicas, bem como foi mencionado em outras conversas desses mesmos investigados. IX. "A prova produzida a partir de medida cautelar de interceptação telefônica deferida no bojo de investigação policial tida ocasionalmente como legal, porquanto competente, àquela altura, o Juízo da Comarca que a compreendia, não deve ser desconsiderada pela vertente da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto se apresenta para o processo como diligência independente e autônoma" (STJ, HC 117.678/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 26/10/2009). X. Do que se vê dos autos, decretada a interceptação telefônica, que não envolvia o paciente, em 11/03/2005, somente chegou a conhecimento do Magistrado o seu envolvimento, nos delitos em apuração, após o término de seu mandato como Senador da República, em 29/04/2005, quando não detinha ele mais qualquer prerrogativa de foro, ou seja, quando o Juízo de 1º Grau já era novamente competente para a Ação Penal, sendo desnecessária, na ocasião, por tal circunstância, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. XI. Prejudicialidade do writ, no tocante à Ação Penal 2007.50.01.004335-6. XII. Habeas Corpus não conhecido, quanto às Ações Penais 2005.50.01.007066-1 e 2006.50.01.00.05196-8, por substitutivo de recurso, inexistindo, in casu, manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem, de ofício. (HC n. 124.168/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/8/2014.)
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