JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/08/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRABANDO E DESCAMINHO. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, AUTORIZADA POR ORDEM DO JUÍZO DE 1º GRAU, RELATIVAMENTE A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO, NO PERÍODO EM QUE O PACIENTE EXERCIA A TITULARIDADE DO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA. ALEGADA PRERROGATIVA DE FORO E COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, EM RELAÇÃO A TRÊS AÇÕES PENAIS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT, QUANTO À UMA DAS AÇÕES PENAIS EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PACIENTE QUE NÃO ERA ALVO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, FIGURANDO NA CONDIÇÃO DE INTERLOCUTOR OU TERCEIRA PESSOA. CONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA CONDIÇÃO DE SENADOR DA REPÚBLICA DO PACIENTE, APÓS O TÉRMINO DO SEU CURTO MANDATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal, que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. No que toca à Ação Penal 2007.50.01.004335-6, foi proferida sentença absolutória, que transitou em julgado, razão pela qual, em relação a ela, resta sem objeto a presente impetração. VI. É sabido que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII) e pela Lei 9.296/96: a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a impossibilidade de produção da prova, por outros meios disponíveis, e constituir o fato investigado infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei 9.296/96. VII. In casu, o Juízo de 1º Grau - sob a ótica da ausência de foro privilegiado dos indiciados - detinha competência para deferir as interceptações telefônicas. Não havia motivo, quando da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico, em 11/03/2005 - por se estar investigando apenas a empresa Nova Global e Beline José Salles Ramos -, para remeter-se o feito ao Supremo Tribunal Federal. VIII. Conquanto fosse Senador da República, no curto período de 23/12/2004 a 29/04/2005, o paciente não era alvo da interceptação telefônica, nem tampouco teve seu sigilo telefônico afastado por ordem judicial. O paciente figurou na condição de interlocutor, de terceira pessoa, em algumas conversas com investigados, alvos das interceptações telefônicas, bem como foi mencionado em outras conversas desses mesmos investigados. IX. "A prova produzida a partir de medida cautelar de interceptação telefônica deferida no bojo de investigação policial tida ocasionalmente como legal, porquanto competente, àquela altura, o Juízo da Comarca que a compreendia, não deve ser desconsiderada pela vertente da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto se apresenta para o processo como diligência independente e autônoma" (STJ, HC 117.678/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 26/10/2009). X. Do que se vê dos autos, decretada a interceptação telefônica, que não envolvia o paciente, em 11/03/2005, somente chegou a conhecimento do Magistrado o seu envolvimento, nos delitos em apuração, após o término de seu mandato como Senador da República, em 29/04/2005, quando não detinha ele mais qualquer prerrogativa de foro, ou seja, quando o Juízo de 1º Grau já era novamente competente para a Ação Penal, sendo desnecessária, na ocasião, por tal circunstância, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. XI. Prejudicialidade do writ, no tocante à Ação Penal 2007.50.01.004335-6. XII. Habeas Corpus não conhecido, quanto às Ações Penais 2005.50.01.007066-1 e 2006.50.01.00.05196-8, por substitutivo de recurso, inexistindo, in casu, manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem, de ofício. (HC n. 124.168/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Campos Marques · j. 16/05/2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUADRILHA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITOS DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, AU…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 02/05/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS (ARTS. 171, § 3º, 288, 299 E 399, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86 E 1º, VII, DA LEI 9.613/98). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNA…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 13/08/2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A existência de previsão específica, no art. 105, II, "a", da CF, de cabimento de recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido de autorizar o manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso ord…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/04/2013

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OFENSA MANIFESTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVA CONSTANTE DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PACIENTE QUE PARTICIPOU DO DIÁLOGO GRAVADO NO TERMINAL EM QUE SE DECRETOU LEGALMENTE A QUEBRA DO SIGILO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Campos Marques · j. 16/04/2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DAS PARTES AOS DIÁLOGOS INTERCE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.