- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Com relação ao fundamento do decreto de prisão cautelar e ao excesso de prazo para a formação da culpa, o presente writ perdeu o objeto, pois as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a concessão de liberdade provisória à ora paciente, nada mais havendo, portanto, a ser aqui decidido quanto ao tema. 4. O Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou entendimento no sentido de ser prescindível a transcrição integral das degravações telefônicas, desde que garantido o franco acesso aos diálogos interceptados, possibilitando o exercício da ampla defesa. 5. Impetração prejudicada em parte, e no mais, não conhecida. (HC n. 198.739/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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