- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que o exame criminológico constitui um instrumento útil para a formação da convicção do magistrado, podendo ser utilizado como parâmetro para avaliar os riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade. Inteligência da Súmula nº 439/STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.788/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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