- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO . FUTURAS CONCESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal, bem como aos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo de habeas corpus substitutivo de recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a esta nova jurisprudência do Pretório Excelso e passou, igualmente, a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não mais o admitindo em substituição aos recursos cabíveis. 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 4. A necessidade de exame criminológico, na forma da Súmula nº 439 desta Corte, deverá ser aferido inicialmente pelo juízo da execução por ocasião de novo pedido de progressão 5. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso especial. Ordem concedida, parcialmente para afastar a determinação contida no acórdão, relativa à necessidade de realização de exame criminológico quando do preenchimento dos demais requisitos. (HC n. 228.136/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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