- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 439/STJ. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o exame criminológico constitui um instrumento útil para a formação da convicção do magistrado, podendo ser utilizado como parâmetro para avaliar os riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade, de sorte que a realização do procedimento não pode receber a pecha de constrangimento ilegal. Inteligência da Súmula nº 439/STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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