- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende, de igual modo, que tal ocorrência impõe a perda dos dias remidos, limitados ao patamar máximo de 1/3. Inteligência da Súmula Vinculante nº 9/STF e da Lei nº 12.433/11. 5. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional. 6. Tal interrupção, igualmente, não se opera quanto aos benefícios da comutação ou indulto, a menos que o decreto concessivo faça referência expressa a tal consequência. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando à obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação, bem como para que o Juízo das Execuções fixe o novo patamar da perda dos dias remidos, observando o limite do art. 127 da Lei nº 7.210/84, com redação alterada pela Lei nº 12.433/11. (HC n. 266.798/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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