- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. A ausência de cientificação da existência de procedimento de apuração de falta disciplinar restou superada pela realização de audiência de justificação, na qual o paciente compareceu, devidamente assistido por seu defensor, o que supera a nulidade apontada. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 5. Esta conduta durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, assim como também não se opera quanto aos benefícios da comutação ou indulto, a menos que o decreto concessivo faça referência expressa a tal consequência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando à obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação. (HC n. 213.927/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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