- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA NOVA .DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Com o propósito de dar maior efetividade às normas previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal, bem como aos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo de habeas corpus substitutivo de recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a esta nova jurisprudência do Pretório Excelso e passou, igualmente, a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não mais o admitindo em substituição aos recursos cabíveis. 3. A nulidade alegada restou superada pela realização de audiência de justificação, na qual o paciente compareceu, devidamente assistido por seu defensor. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 5. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional. 6. Tal interrupção, igualmente, não se opera quanto aos benefícios da comutação ou indulto, a menos que o decreto concessivo faça referência expressa a tal consequência. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando à obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação. (HC n. 240.682/SC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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