- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 31/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. VALOR. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela responsabilidade da empresa pelo acidente, em decorrência da culpa in vigilando. Inviável o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Constatada a ocorrência da culpa in vigilando, cabível a indenização pelos danos morais ao trabalhador O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 293.490/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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