- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 25/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. 2. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença do agravado e a atividade laborativa por ele desenvolvida, e que não foram tomadas pela empregadora todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador. 3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. O valor estabelecido a título de reparação por danos morais, na hipótese, não se apresenta exorbitante à luz dos critérios adotados por esta Corte, bem assim com base nas peculiaridades da causa, que foram devidamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.178.975/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 25/6/2013.)
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