JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO DE DISCIPLINA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. FLUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência, mas apenas a contradição interna, que se manifesta quando, no ato judicial, são inseridas proposições inconciliáveis entre si, ou com a conclusão do aresto, não sendo esse o caso dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 306.895/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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