- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, o acórdão ora embargado rejeitou a única alegação recursal do ora embargante, que é a suposta violação do art. 535 do CPC e que tem causa de pedir tão-somente relacionada à impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo a cargo do Poder Executivo. Não há, pois, nenhuma omissão quanto ao entendimento contido nas Súmulas n. 269 e 271 do STF nem com relação à observância de ordem de classificação. O que se verifica é que a municipalidade não atacou todos os pontos decididos pelo Tribunal de origem que lhe foram contrários e que, agora, pretende corrigir sua desídia. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 125.458/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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